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Resolução CFM de publicidade médica: o que a norma vigente permite e proíbe


Rodrigo SouzaDiagnóstico e copy
A publicidade médica no Brasil é regida pela Resolução CFM nº 2.336/2023, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023. O art. 17 fixou a entrada em vigor para 180 dias depois da publicação, e o CFM informa a data de 11 de março de 2024. O mesmo artigo revogou as Resoluções CFM nº 1.974/2011, nº 2.126/2015 e nº 2.133/2015.
Em outubro de 2026, quando este texto foi escrito, o arquivo oficial no sistema de normas do CFM não trazia anotação de alteração posterior. Confira sempre a versão publicada pelo próprio Conselho antes de decidir algo com base em um resumo, inclusive este.
O que a norma chama de publicidade
O art. 1º define publicidade ou propaganda médica como a comunicação ao público, por qualquer meio, da atividade profissional, com iniciativa, participação ou anuência do médico. Publicidade é promover estruturas, serviços e qualificações (§1º). Propaganda é divulgar assuntos de interesse da medicina (§2º).
O art. 2º obriga o médico a cumprir a resolução e também o Manual de Divulgação de Assuntos Médicos que decorre dela. Vários artigos remetem ao manual, então ele precisa ser lido junto.
O art. 8º, §1º, lista o que conta como rede social própria: sites, blogs, Facebook, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, TikTok, LinkedIn e similares. Nesses canais, a publicidade pode ter o objetivo de formar, manter ou ampliar clientela (art. 8º, §2º, e art. 13, III). O art. 13, II, também reconhece o direito de comprar espaço publicitário em veículos de comunicação.
Identificação obrigatória em toda peça
O art. 4º manda que toda peça de publicidade traga o nome do médico, o número de registro no CRM onde ele exerce a medicina e a palavra MÉDICO. Quando houver especialidade ou área de atuação registrada no CRM, ela deve aparecer seguida do número do RQE.
Em sites, blogs e redes sociais, esses dados ficam na página principal do perfil ou equivalente (art. 6º). Stories e outros conteúdos temporários seguem as mesmas regras (art. 6º, §1º). Clínicas e hospitais informam o nome do estabelecimento com o registro no CRM e o nome do diretor técnico com CRM e, onde for exigível, especialidade com RQE (art. 5º, I).
O que o médico pode divulgar
O art. 9º reúne as permissões. As que mais aparecem no dia a dia de um consultório:
- Fotos e vídeos do ambiente de trabalho, da própria imagem e da equipe (inciso I).
- Forma de marcação de consulta, horários e funcionamento do consultório (inciso IV).
- Localização, estacionamento, planos e seguros aceitos e procedimentos oferecidos (inciso V).
- Valores de consultas, meios e formas de pagamento (inciso VI).
- Abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sem venda casada nem premiação (inciso VIII).
- Aparelhos e recursos tecnológicos, com as informações aprovadas pela Anvisa (incisos II e IX).
- Resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que o paciente não seja identificado (inciso XVI).
O art. 13, VI, garante o direito de divulgar a qualificação técnica. O especialista anuncia a especialidade com o RQE, e o §1º, alínea f, limita a divulgação a até duas especialidades. Quem tem pós-graduação cadastrada no CRM, sem título de especialista, escreve a pós-graduação seguida de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta (§1º, alíneas d e e).
O que a resolução proíbe
As vedações estão no art. 11 e valem para o médico e, no que couber, para clínicas e entidades médicas. As principais:
- Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento (inciso XII).
- Divulgar, sem ser especialista, que trata de órgãos, sistemas ou doenças específicas (inciso I).
- Divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM (inciso VII).
- Atribuir capacidade privilegiada a aparelhos ou a técnicas, mesmo sendo o único a usá-las (incisos II e IX).
- Permitir o nome em premiações do tipo “médico do ano” ou “melhor médico” com foco promocional (inciso XIII).
- Oferecer serviços por meio de consórcio e similares (inciso X).
- Portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico (inciso XVI).
Os parágrafos do art. 11 definem esses termos. Sensacionalismo inclui usar imagens e informações que induzam à percepção de garantia de resultado e veicular informação que cause medo ou insegurança (§2º). Concorrência desleal inclui anunciar serviço médico gratuito no consultório privado (§4º, c). Em entrevistas a veículos de comunicação, o art. 10, §1º, veda divulgar endereço e telefone.
Imagem de paciente e antes e depois
O art. 14 permite usar imagem de pacientes ou de banco de imagens apenas com finalidade educativa. O antes e depois entra nessa permissão, com condições: texto educativo, conjunto de imagens que inclua evoluções insatisfatórias e complicações, nenhuma edição que altere o resultado, autorização do paciente e anonimato garantido (inciso II, alíneas a, b, f e i).
O Código de Ética Médica segue valendo ao lado da resolução. O art. 75 veda exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais, mesmo com autorização. O art. 112 veda divulgar assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Quem responde e onde tirar dúvida
Pelo art. 3º, o médico responde no CRM pelo que divulga como pessoa física. O diretor técnico responde pela divulgação do estabelecimento. Contratar uma agência ou um estúdio não muda isso.
Cada CRM mantém uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, a Codame (art. 15). Consultá-la em caso de dúvida é um direito previsto no art. 13, V, e responder a consultas é a primeira finalidade da comissão (art. 16, I). Diante de possível descumprimento, a Codame convoca o médico, orienta a suspensão imediata do anúncio e registra a orientação em ata (art. 16, III).
| Assunto | Onde está na Resolução 2.336/2023 |
|---|---|
| Nome, CRM e RQE nas peças | Arts. 4º, 5º e 6º |
| Canais próprios, repostagens | Art. 8º |
| Permissões, preço e descontos | Art. 9º |
| Entrevistas e imprensa | Art. 10 |
| Proibições e definições | Art. 11 |
| Títulos e qualificação | Art. 13 |
| Imagem de paciente | Art. 14 |
| Codame | Arts. 15 e 16 |
Este texto é informativo e resume a Resolução CFM nº 2.336/2023 e o manual do CFM conforme publicados nas fontes abaixo. Ele não substitui a leitura da norma, a consulta à Codame do CRM do seu estado nem a orientação de um advogado.







