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Antes e depois: o que o médico pode publicar segundo o CFM


Rodrigo SouzaDiagnóstico e copy
O médico pode publicar antes e depois, desde que a imagem tenha finalidade educativa e cumpra as condições do art. 14, inciso II, da Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde março de 2024. A foto isolada de um bom resultado, sem texto educativo e sem mostrar o que pode dar errado, continua fora do que a norma autoriza.
O que diz o art. 14
O caput do art. 14 permite o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens “com finalidade educativa”. O inciso II trata da demonstração de resultados de técnicas e procedimentos e lista os princípios que precisam ser respeitados.
A alínea a exige que qualquer uso de imagem venha acompanhado de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam os resultados possíveis e a descrição das complicações descritas na literatura científica.
A alínea b é a que fala do antes e depois. As demonstrações devem ser apresentadas em um conjunto de imagens que contenha indicações, evoluções satisfatórias, evoluções insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção. A mesma alínea veda a demonstração e o ensino de técnicas que devem ficar restritas ao ambiente médico.
A alínea c pede, quando aplicável, a evolução em diferentes biotipos e faixas etárias, além de evoluções imediatas, mediatas e tardias.
O formato que o manual do CFM exige
O art. 2º da resolução obriga o médico a seguir também o Manual de Divulgação de Assuntos Médicos. A nota da Codame ao art. 14 diz que a apresentação de resultado deve ter, obrigatoriamente, quatro etapas:
- 1Quando sinais e sintomas apontam para procurar um médico.
- 2Fotos ou vídeos de pacientes antes do tratamento, de pelo menos quatro pacientes diferentes.
- 3Fotos ou vídeos depois da intervenção, de pelo menos quatro pacientes diferentes, mostrando resultados possíveis e, quando der, biotipos e faixas etárias variados.
- 4Descrição de possíveis resultados insatisfatórios e complicações, por ilustração, fotografia ou texto.
Segundo o manual, as etapas 2 e 3 usam fotos reais. As etapas 1 e 4 podem usar imagens de terceiros ou referência bibliográfica.
A nota à alínea b afirma que postagens isoladas de resultados no Facebook, no Instagram e em redes similares não podem ser usadas, porque não atendem ao formato. O conjunto pode ser montado em um vídeo ou em um site para o qual as redes sociais direcionam. No vídeo, cada imagem fica na tela por tempo equivalente, com no mínimo 2 segundos.
Pelo manual do CFM, o antes e depois só cabe em um conjunto educativo completo, montado em vídeo ou em uma página do site.
Edição e identificação do paciente
A alínea f veda qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens. O manual detalha: não se pode usar programas de edição para distorcer o resultado retratado. Recortar, ajustar luz e nitidez e aplicar tarjas para preservar a identidade ou o pudor do paciente é permitido, desde que o resultado apresentado não mude.
A alínea e veda imagens de procedimentos que identifiquem o paciente. O manual esclarece que não há vedação a imagens com tatuagens, piercings ou sinais de nascença.
Autorização, pudor e anonimato
Quando as imagens vêm do acervo do próprio médico ou do serviço, a alínea i impõe três obrigações: obter autorização do paciente, respeitar o pudor e a privacidade e garantir o anonimato, mesmo com autorização para divulgar.
O manual acrescenta detalhes a cada uma:
- A autorização precisa estar em documento assinado, com a finalidade e a abrangência do uso e a declaração de que não há contrapartida financeira.
- É proibido dar desconto ou qualquer vantagem para o paciente concordar com o uso da imagem.
- O paciente pode revogar a autorização a qualquer momento e pedir a retirada.
- Imagens com exposição de mamas femininas, região glútea ou região íntima são vedadas em redes sociais e em meios de livre acesso. Ficam restritas a páginas de site com aviso legal de acesso exclusivo a maiores de 18 anos.
- Anonimato significa não informar nome, endereço, perfis em redes sociais, telefone ou outros dados do paciente, mesmo que seja pessoa pública.
O manual também lembra que dado de saúde é dado pessoal sensível pela LGPD, e que a publicidade médica precisa cumprir a lei além da resolução.
Quando o antes e depois vira infração
O art. 11, XII, veda garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. O §2º, alínea f, do mesmo artigo classifica como sensacionalismo usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados.
A nota da Codame ao caput do art. 14 diz que o uso de imagem que não obedece às quatro etapas será tratado como sensacionalismo e autopromoção. Na prática, o par de fotos com legenda elogiosa e sem o restante do conjunto é o caso que a norma descreve como irregular.
O Código de Ética Médica reforça o ponto da identificação. O art. 75 veda exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, mesmo com autorização do paciente.
Como montar a página no seu site
Imagine uma dermatologista com RQE que quer mostrar resultados de um tratamento de cicatrizes. Seguindo o texto do art. 14 e do manual, a página teria esta ordem:
- 1Texto sobre quando procurar avaliação médica e quais são as indicações do tratamento.
- 2Fotos de antes, de pelo menos quatro pacientes, sem rosto reconhecível e sem dados pessoais.
- 3Fotos de depois, também de pelo menos quatro pacientes, sem retoque, com o tempo de evolução de cada uma.
- 4Fatores que influenciam o resultado, resultados insatisfatórios e complicações descritas na literatura.
- 5Nome, CRM, especialidade e RQE da médica, como manda o art. 4º.
Guarde os termos de autorização assinados e os arquivos originais das fotos. A resolução não fixa prazo de guarda desses documentos nem diz como tratar a retirada quando o paciente revoga a autorização. Para esses pontos, e para qualquer caso que fuja do modelo, consulte a Codame do seu CRM, direito previsto no art. 13, V.
Este texto é informativo e resume a Resolução CFM nº 2.336/2023 e o manual do CFM conforme publicados nas fontes abaixo. Ele não substitui a leitura da norma, a consulta à Codame do CRM do seu estado nem a orientação de um advogado.
Fontes
- Resolução CFM nº 2.336/2023, texto oficial (sistema de normas do CFM)
- Manual de Publicidade Médica do CFM, resolução comentada, Capítulo IX (uso de imagem)
- Manual de Publicidade Médica do CFM, resolução comentada, Capítulo VI (proibições)
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018 (sistema de normas do CFM)







