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Antes e depois: o que o médico pode publicar segundo o CFM

Rodrigo SouzaDiagnóstico e copy

O médico pode publicar antes e depois, desde que a imagem tenha finalidade educativa e cumpra as condições do art. 14, inciso II, da Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde março de 2024. A foto isolada de um bom resultado, sem texto educativo e sem mostrar o que pode dar errado, continua fora do que a norma autoriza.

O que diz o art. 14

O caput do art. 14 permite o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens “com finalidade educativa”. O inciso II trata da demonstração de resultados de técnicas e procedimentos e lista os princípios que precisam ser respeitados.

A alínea a exige que qualquer uso de imagem venha acompanhado de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam os resultados possíveis e a descrição das complicações descritas na literatura científica.

A alínea b é a que fala do antes e depois. As demonstrações devem ser apresentadas em um conjunto de imagens que contenha indicações, evoluções satisfatórias, evoluções insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção. A mesma alínea veda a demonstração e o ensino de técnicas que devem ficar restritas ao ambiente médico.

A alínea c pede, quando aplicável, a evolução em diferentes biotipos e faixas etárias, além de evoluções imediatas, mediatas e tardias.

O formato que o manual do CFM exige

O art. 2º da resolução obriga o médico a seguir também o Manual de Divulgação de Assuntos Médicos. A nota da Codame ao art. 14 diz que a apresentação de resultado deve ter, obrigatoriamente, quatro etapas:

  1. 1Quando sinais e sintomas apontam para procurar um médico.
  2. 2Fotos ou vídeos de pacientes antes do tratamento, de pelo menos quatro pacientes diferentes.
  3. 3Fotos ou vídeos depois da intervenção, de pelo menos quatro pacientes diferentes, mostrando resultados possíveis e, quando der, biotipos e faixas etárias variados.
  4. 4Descrição de possíveis resultados insatisfatórios e complicações, por ilustração, fotografia ou texto.

Segundo o manual, as etapas 2 e 3 usam fotos reais. As etapas 1 e 4 podem usar imagens de terceiros ou referência bibliográfica.

A nota à alínea b afirma que postagens isoladas de resultados no Facebook, no Instagram e em redes similares não podem ser usadas, porque não atendem ao formato. O conjunto pode ser montado em um vídeo ou em um site para o qual as redes sociais direcionam. No vídeo, cada imagem fica na tela por tempo equivalente, com no mínimo 2 segundos.

Pelo manual do CFM, o antes e depois só cabe em um conjunto educativo completo, montado em vídeo ou em uma página do site.

Edição e identificação do paciente

A alínea f veda qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens. O manual detalha: não se pode usar programas de edição para distorcer o resultado retratado. Recortar, ajustar luz e nitidez e aplicar tarjas para preservar a identidade ou o pudor do paciente é permitido, desde que o resultado apresentado não mude.

A alínea e veda imagens de procedimentos que identifiquem o paciente. O manual esclarece que não há vedação a imagens com tatuagens, piercings ou sinais de nascença.

Autorização, pudor e anonimato

Quando as imagens vêm do acervo do próprio médico ou do serviço, a alínea i impõe três obrigações: obter autorização do paciente, respeitar o pudor e a privacidade e garantir o anonimato, mesmo com autorização para divulgar.

O manual acrescenta detalhes a cada uma:

  • A autorização precisa estar em documento assinado, com a finalidade e a abrangência do uso e a declaração de que não há contrapartida financeira.
  • É proibido dar desconto ou qualquer vantagem para o paciente concordar com o uso da imagem.
  • O paciente pode revogar a autorização a qualquer momento e pedir a retirada.
  • Imagens com exposição de mamas femininas, região glútea ou região íntima são vedadas em redes sociais e em meios de livre acesso. Ficam restritas a páginas de site com aviso legal de acesso exclusivo a maiores de 18 anos.
  • Anonimato significa não informar nome, endereço, perfis em redes sociais, telefone ou outros dados do paciente, mesmo que seja pessoa pública.

O manual também lembra que dado de saúde é dado pessoal sensível pela LGPD, e que a publicidade médica precisa cumprir a lei além da resolução.

Quando o antes e depois vira infração

O art. 11, XII, veda garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento. O §2º, alínea f, do mesmo artigo classifica como sensacionalismo usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados.

A nota da Codame ao caput do art. 14 diz que o uso de imagem que não obedece às quatro etapas será tratado como sensacionalismo e autopromoção. Na prática, o par de fotos com legenda elogiosa e sem o restante do conjunto é o caso que a norma descreve como irregular.

O Código de Ética Médica reforça o ponto da identificação. O art. 75 veda exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, mesmo com autorização do paciente.

Como montar a página no seu site

Imagine uma dermatologista com RQE que quer mostrar resultados de um tratamento de cicatrizes. Seguindo o texto do art. 14 e do manual, a página teria esta ordem:

  1. 1Texto sobre quando procurar avaliação médica e quais são as indicações do tratamento.
  2. 2Fotos de antes, de pelo menos quatro pacientes, sem rosto reconhecível e sem dados pessoais.
  3. 3Fotos de depois, também de pelo menos quatro pacientes, sem retoque, com o tempo de evolução de cada uma.
  4. 4Fatores que influenciam o resultado, resultados insatisfatórios e complicações descritas na literatura.
  5. 5Nome, CRM, especialidade e RQE da médica, como manda o art. 4º.

Guarde os termos de autorização assinados e os arquivos originais das fotos. A resolução não fixa prazo de guarda desses documentos nem diz como tratar a retirada quando o paciente revoga a autorização. Para esses pontos, e para qualquer caso que fuja do modelo, consulte a Codame do seu CRM, direito previsto no art. 13, V.

Este texto é informativo e resume a Resolução CFM nº 2.336/2023 e o manual do CFM conforme publicados nas fontes abaixo. Ele não substitui a leitura da norma, a consulta à Codame do CRM do seu estado nem a orientação de um advogado.

Fontes

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