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Médico pode divulgar preço da consulta? O que diz a resolução do CFM


Rodrigo SouzaDiagnóstico e copy
Sim. O art. 9º, inciso VI, da Resolução CFM nº 2.336/2023 permite ao médico “informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento”. A norma está em vigor desde março de 2024 e também autoriza anunciar descontos em campanhas promocionais, com limites. Para procedimentos, o tratamento é diferente do dado à consulta.
Valor da consulta e formas de pagamento
O inciso VI não impõe formato. O valor pode aparecer no site, no perfil de rede social ou em resposta por WhatsApp, já que o art. 8º, §1º, trata todos como canais próprios do médico.
A exposição de motivos da resolução, assinada pelo relator, explica a mudança. Ela diz que médicos e empresas médicas ficam autorizados a anunciar o valor da consulta e a aceitação de planos de saúde, seguro saúde, cartão de crédito e parcelamentos.
O Manual de Publicidade Médica do CFM, que o art. 2º torna obrigatório, acrescenta três condições na nota ao inciso VI:
- A divulgação de valores e formas de pagamento não pode caracterizar pacotes ou consórcios.
- O valor deve estar alinhado com os custos de funcionamento do serviço e com a remuneração médica.
- Os valores precisam estar visíveis e auditáveis para os casos de desconto promocional.
O art. 9º, V, também permite informar o portfólio de atendimento, o que inclui planos e seguros de saúde aceitos.
Preço de procedimentos
Aqui o texto muda. O inciso VII do art. 9º permite “informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e sua execução”. A permissão é para avisar que o valor será combinado antes. O inciso não fala em publicar o preço.
A nota da Codame ao inciso VII vai além. Ela afirma que procedimentos são individualizados e decorrem de avaliação prévia em consulta, que por isso não é possível precificar antes, e que é vedada a publicização desses valores e das imagens dos atos correspondentes. Segundo a nota, essa divulgação será tratada como sensacionalismo e autopromoção.
A exposição de motivos tem uma redação mais ampla. Ela menciona autorização para anunciar valor de consulta, procedimentos e exames, “desde que estes não dependam de diagnóstico e avaliação prévia”. Os dois textos não dizem exatamente a mesma coisa, e a resolução não lista quais procedimentos ou exames se enquadram na ressalva.
Preço de consulta pode ser publicado. Tabela de preços de procedimentos é ponto para consultar a Codame do CRM antes de pôr no ar.
A nota ao inciso VIII indica que serviços médicos de imagem e laboratoriais divulgam tabelas de preços, e submete essas tabelas às mesmas regras de promoção.
Descontos e campanhas promocionais
O inciso VIII permite “anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais”. A mesma frase proíbe vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros expedientes que desvirtuem a medicina como atividade-meio.
A exposição de motivos dá três exemplos de oferta casada vetada: “faça a consulta e ganhe o exame”, “faça o procedimento e ganhe desconto em exames e materiais” e “concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento”.
O manual traz a regra prática para quem anuncia desconto. O médico ou o estabelecimento fica obrigado a deixar acessíveis à auditoria os preços praticados até três meses antes da data promocional. A nota também mantém proibida a divulgação de sorteio de consultas e procedimentos.
Se você pretende fazer uma campanha, guarde registro datado do preço cheio anterior. Uma captura de tela da página de valores e os recibos emitidos no período servem a esse propósito.
O que continua vedado
- Consórcio. O art. 11, X, veda oferecer serviços por meio de consórcio e similares.
- Consulta gratuita anunciada. O art. 11, §4º, alínea c, define como concorrência desleal anunciar a prestação de serviços médicos gratuitos no consultório privado. O manual esclarece que a vedação alcança a divulgação. O médico pode dar abatimento ou dispensar o pagamento de quem quiser, sem anunciar.
- Serviço como prêmio. O art. 71 do Código de Ética Médica veda oferecer serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.
- Financiamento e consórcio de terceiros. O art. 72 do Código de Ética Médica veda vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
- Venda casada e premiação. Vedadas pelo próprio art. 9º, VIII.
A resolução não fixa percentual máximo de desconto nem duração de campanha. Também não cita cupom, cashback ou programa de indicação pelo nome. Se a sua ideia envolve algum desses formatos, o texto não responde com clareza se ele se enquadra em premiação ou venda casada. Leve o caso à Codame, que tem entre suas finalidades responder a consultas sobre publicidade (art. 16, I).
Como informar o preço no site
Com base no que a norma permite, uma página de valores pode trazer:
- Valor da consulta particular e, se houver diferença, do retorno e da teleconsulta.
- Meios de pagamento aceitos: Pix, cartão de débito e crédito, parcelamento.
- Planos e seguros de saúde atendidos.
- Para procedimentos, a frase que o inciso VII autoriza: o valor é definido após avaliação e combinado antes da realização.
- Nome, CRM e RQE do médico, exigidos pelo art. 4º em toda peça de publicidade.
Evite montar pacotes, como consulta com exame incluído por preço fechado. O manual condiciona a divulgação de valores a que eles não caracterizem pacotes ou consórcios.
Cursos e consultorias
A resolução trata de outro tipo de preço no art. 9º. O inciso XII permite organizar cursos e grupos educativos para leigos e anunciar seus valores, proibida a realização de consultas e o ensino de ato privativo do médico. O inciso XIII permite anunciar valores de cursos e consultorias restritos a médicos inscritos no CRM, com as condições listadas nas alíneas a a c.
Este texto é informativo e resume a Resolução CFM nº 2.336/2023 e o manual do CFM conforme publicados nas fontes abaixo. Ele não substitui a leitura da norma, a consulta à Codame do CRM do seu estado nem a orientação de um advogado.
Fontes
- Resolução CFM nº 2.336/2023, texto oficial (sistema de normas do CFM)
- Manual de Publicidade Médica do CFM, resolução comentada, Capítulo IV (permissões)
- Manual de Publicidade Médica do CFM, resolução comentada, Capítulo VI (proibições)
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018 (sistema de normas do CFM)







