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Telemedicina: regras do CFM e o que a clínica precisa para oferecer teleconsulta

Rodrigo SouzaDiagnóstico e copy

Pelas regras do CFM para telemedicina, a clínica que oferece teleconsulta precisa de cinco coisas: consentimento do paciente registrado, atendimento anotado em prontuário, plataforma que preserve sigilo e guarda dos dados, assinatura digital para os documentos emitidos e um critério do médico para indicar o presencial. A norma é a Resolução CFM nº 2.314/2022, lida com a Lei nº 14.510/2022, da telessaúde.

O que a norma chama de teleconsulta

A resolução define telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação (art. 1º) e lista sete modalidades no art. 5º. Teleconsulta é a consulta médica não presencial, com médico e paciente em espaços diferentes (art. 6º).

O mesmo art. 6º, no § 1º, diz que a consulta presencial é o padrão ouro e que a telemedicina é ato complementar. O art. 4º assegura ao médico a autonomia de usar ou recusar a telemedicina e de indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário. Pelo § 3º, ele deve indicar o presencial na evidência de riscos.

A Lei nº 14.510/2022 garante ao paciente o direito de recusar a telessaúde e ser atendido presencialmente sempre que solicitar (art. 26-A, III).

Primeira consulta e acompanhamento

A resolução admite a primeira consulta a distância. Pelo art. 6º, § 3º, a relação médico-paciente pode ser estabelecida de modo virtual, desde que atendidas as condições físicas e técnicas da norma e as boas práticas médicas, devendo o acompanhamento ter seguimento com consulta presencial.

Para doenças crônicas ou que exijam acompanhamento por longo tempo, o § 2º determina consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias. O § 4º obriga o médico a informar as limitações da teleconsulta, pela impossibilidade de exame físico completo, e permite que ele chame o paciente para concluir o atendimento presencialmente.

A lei, posterior à resolução, assegura ao profissional liberdade e independência para decidir sobre o uso da telessaúde, inclusive na primeira consulta (art. 26-C), e atribui aos conselhos a normatização ética, com os padrões do atendimento presencial, no que não colidirem com a lei (art. 26-D). Como as duas regras convivem em pontos como o intervalo de 180 dias é uma dúvida para levar ao CRM do seu estado.

Consentimento do paciente

O art. 15 da resolução exige que o paciente ou seu representante legal autorize o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido. O termo pode ser enviado por meios eletrônicos ou gravado, com a leitura do texto e a concordância, e deve fazer parte do registro eletrônico do paciente.

O parágrafo único pede consentimento explícito em todo atendimento: o paciente precisa estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e do direito de negar permissão, salvo em emergência médica.

Envie o termo antes da primeira teleconsulta, peça o aceite por escrito e arquive no prontuário. No início de cada atendimento, o médico confirma com o paciente que ele concorda em seguir a distância e anota. Inclua no termo as limitações do formato e o direito de optar pela consulta presencial, previsto no art. 6º, § 5º.

Registro em prontuário e documentos

O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário físico ou em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde, o SRES (art. 3º, § 1º). O sistema eletrônico usado precisa atender aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito (§ 2º).

Os dados de anamnese, os resultados de exames e a conduta ficam sob guarda do médico responsável, em consultório próprio, ou do diretor técnico, quando há empresa ou instituição (§ 3º). Se a clínica contrata serviço terceirizado de arquivamento, a responsabilidade pela guarda deve ser compartilhada em contrato (§ 4º).

Quando o médico emite relatório, atestado ou prescrição a distância, o art. 13 lista o que deve constar em prontuário:

  • Identificação do médico, com nome, CRM e endereço profissional.
  • Identificação e dados do paciente, com endereço e local informado do atendimento.
  • Data e hora.
  • Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito.
  • A informação de que o documento foi emitido em modalidade de telemedicina.

Plataforma e cadastro no CRM

A resolução não traz lista de aplicativos aprovados. O critério está no caput do art. 3º: os dados e imagens do paciente devem ser preservados com integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade, irrefutabilidade e garantia do sigilo profissional. Pelo § 7º, os dados do teleatendimento seguem a LGPD. Antes de escolher a ferramenta de vídeo, pergunte ao fornecedor, por escrito, onde os dados ficam, quem tem acesso e se a chamada é gravada.

O art. 17 trata de quem presta o serviço. Pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados devem ter sede no Brasil e inscrição no CRM do estado onde estão sediadas, com responsável técnico médico. O prestador pessoa física deve ser médico inscrito no CRM de sua jurisdição e informar sua opção de uso de telemedicina (§ 1º). Confirme com o seu CRM como fazer essa comunicação.

A Lei nº 14.510/2022 obriga o registro no CRM das empresas intermediadoras de serviços médicos de telemedicina e de seu diretor técnico médico (art. 3º). Ela dispensa a inscrição secundária do profissional que atende em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H).

Roteiro de implantação

  1. 1Defina por escrito quais atendimentos a clínica oferece a distância e quais são sempre presenciais.
  2. 2Redija o termo de consentimento e o fluxo de envio, aceite e arquivamento.
  3. 3Confira prontuário eletrônico, ferramenta de vídeo e certificado digital contra os arts. 3º e 13.
  4. 4Combine o valor com o paciente antes do atendimento, como no presencial (art. 16, parágrafo único).
  5. 5Treine a secretária para agendar, enviar o link e o termo e orientar o paciente se a chamada cair.
  6. 6Informe no site que a clínica atende por teleconsulta e em quais situações.

Antes de implantar, consulte no sistema de normas do CFM se a Resolução nº 2.314/2022 recebeu alteração depois da data deste texto.

Este texto é informativo e resume a Resolução CFM nº 2.314/2022 e a Lei nº 14.510/2022 conforme publicadas nas fontes abaixo. Ele não substitui a leitura das normas, a consulta ao CRM do seu estado nem a orientação de um advogado.

Fontes

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