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O que não pode em site médico, segundo a resolução do CFM


Rodrigo SouzaDiagnóstico e copy
Um site médico não pode prometer ou insinuar resultado, usar tom sensacionalista ou autopromocional, anunciar especialidade sem registro nem divulgar técnica não reconhecida pelo CFM. Ele também precisa mostrar, na página principal, o nome do médico, o CRM e, quando houver especialidade registrada, o RQE. Tudo isso está na Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde março de 2024.
Por que o site entra na regra
O art. 8º, §1º, da resolução considera redes sociais próprias “sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp” e outros meios similares. O site do consultório, portanto, é tratado como canal próprio de publicidade.
O mesmo artigo diz que esses canais são lícitos e podem ter o objetivo de formar, manter ou ampliar clientela (§2º). As regras abaixo tratam do conteúdo e da identificação.
Dados obrigatórios na página principal
O art. 4º exige que as peças de publicidade tragam:
- Nome do médico e número de registro no CRM onde ele exerce a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO (inciso I).
- Especialidade ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida do número do RQE (inciso II).
O art. 6º determina que, em redes sociais, blogs e sites, essas informações fiquem na página principal do perfil ou equivalente. Um rodapé visível na home, com nome, CRM com a sigla do estado e RQE, é uma forma direta de cumprir a exigência. O Código de Ética Médica repete a obrigação no art. 117 e inclui o estado da inscrição.
Sites de clínicas seguem o art. 5º, I. Devem constar o nome do estabelecimento com o número de cadastro ou registro no CRM e o nome do diretor técnico com o CRM e, onde for exigível, a especialidade com o RQE.
Especialidade e pós-graduação
O art. 11, I, veda ao médico não especialista divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, porque isso induz à confusão com especialidade. O art. 13, §2º, considera especialista quem apresenta RQE.
Quem tem pós-graduação cadastrada no CRM pode anunciá-la, mas no formato do art. 13, §1º, alíneas d e e: a pós-graduação seguida da expressão NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta. O especialista pode divulgar até duas especialidades (alínea f).
Promessa de resultado
O art. 11, XII, veda “garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento”. O verbo insinuar amplia o alcance. Um título de página, uma legenda de foto ou uma chamada de botão podem cair nele sem conter a palavra garantia.
O §2º, alínea f, do mesmo artigo trata como sensacionalismo o uso abusivo, enganoso ou sedutor de representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados. A regra alcança as imagens, além do texto.
Mostrar resultado é possível dentro de limites. O art. 9º, XVI, permite revelar resultados comprováveis de tratamentos desde que o paciente não seja identificado. Imagens de antes e depois seguem as condições do art. 14, que exigem finalidade educativa e a apresentação de evoluções insatisfatórias e complicações.
Sensacionalismo, autopromoção e concorrência desleal
O art. 11, XVI, veda portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico. Os parágrafos seguintes definem cada termo, e vários deles descrevem situações comuns em sites:
- Divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar a atuação do médico ou do local onde atua (§2º, a).
- Divulgar abordagem clínica ou terapêutica ainda não reconhecida pelo CFM (§2º, b, e inciso VII).
- Veicular informação que possa causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo, mesmo sobre fatos conhecidos (§2º, e).
- Referir-se a si, ao serviço ou a técnicas de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas, que é a definição de promocional (§3º).
- Insinuar descobertas milagrosas ou extraordinárias cujo acesso depende de abrir abas sucessivas, fornecer informações pessoais ou pagar (§4º, a).
- Anunciar serviço médico gratuito no consultório privado (§4º, c).
Frases como “o melhor da região” ou “técnica exclusiva” são o tipo de afirmação descrito no §3º e nos incisos II e IX, que vedam atribuir capacidade privilegiada a aparelhos e a técnicas, mesmo quando o médico é o único a usá-las.
Outras vedações que afetam o site
- Selos e prêmios como “médico do ano”, “destaque da especialidade” ou “melhor médico” com foco promocional. O inciso XIII veda permitir, autorizar ou não impedir a inclusão do nome nessas listas.
- Equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa (inciso III).
- Oferta de serviços por consórcio e similares (inciso X).
- Consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial, salvo o que a norma de telemedicina regula (inciso XI).
- Depoimentos de pacientes com adjetivos que denotem superioridade ou induzam promessa de resultado (art. 14, II, g).
O que o site pode mostrar
A lista de permissões do art. 9º cobre a maior parte do que um paciente procura. O site pode trazer fotos e vídeos do consultório, do médico e da equipe (inciso I), forma de marcação de consulta e horários (inciso IV), localização, estacionamento e planos aceitos (inciso V) e valores de consulta com formas de pagamento (inciso VI).
Conteúdo educativo sobre doenças e procedimentos também tem amparo, no art. 13, III, e no art. 14, I.
Revisão antes de publicar
- 1Confira se nome, CRM com o estado e RQE aparecem na home, de preferência em todas as páginas pelo rodapé.
- 2Compare cada especialidade anunciada com o que está registrado no CRM.
- 3Releia títulos, botões e legendas procurando promessa ou insinuação de resultado.
- 4Retire superlativos sobre o médico, a clínica, os aparelhos e as técnicas.
- 5Verifique se cada técnica citada é reconhecida pelo CFM e se cada equipamento tem registro na Anvisa.
- 6Revise fotos de pacientes e depoimentos pelo art. 14.
Pelo art. 3º, quem responde no CRM pelo conteúdo é o médico, ou o diretor técnico no caso da clínica. Contratar quem constrói o site não transfere essa responsabilidade. Na Page for Doctor, essa conferência faz parte do trabalho de site sob medida, mas a decisão final é sempre do médico. Se um ponto ficar em dúvida, o art. 13, V, garante o direito de consultar a Codame do CRM antes de publicar.
Este texto é informativo e resume a Resolução CFM nº 2.336/2023 e o manual do CFM conforme publicados nas fontes abaixo. Ele não substitui a leitura da norma, a consulta à Codame do CRM do seu estado nem a orientação de um advogado.
Fontes
- Resolução CFM nº 2.336/2023, texto oficial (sistema de normas do CFM)
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018 (sistema de normas do CFM)
- Manual de Publicidade Médica do CFM, resolução comentada, Capítulo II (obrigações)
- Manual de Publicidade Médica do CFM, resolução comentada, Capítulo VI (proibições)







