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Patrocínio de evento médico: como montar a proposta e o que o CFM exige

Rodrigo SouzaDiagnóstico e copy

Uma proposta de patrocínio de evento médico tem quatro partes: quem é o público, quais cotas existem, o que cada cota recebe em troca e que regras protegem o conteúdo científico. Para o médico que organiza, existe uma quinta parte, que fica fora do PDF. As resoluções do CFM obrigam a registrar vínculos com a indústria e a declarar conflitos de interesse, e isso limita o que você pode oferecer ao patrocinador.

O que o patrocinador compra

A empresa de medicamentos, insumos ou equipamentos paga para estar diante de um público específico. Ela quer saber quantos médicos vão, de quais especialidades, de quais cidades e em que momento de carreira. Se o evento já teve edições, informe os números reais de inscritos e de presentes em cada uma. Na primeira edição, informe a capacidade da sala e a meta de inscrições.

Escreva também o que está fora da negociação: a escolha dos temas, dos palestrantes e do conteúdo das aulas. As áreas de compliance das empresas costumam pedir a mesma separação.

Cotas e contrapartidas

Três ou quatro cotas bastam, cada uma com nome, valor, número de vagas e uma lista fechada de contrapartidas. Troque a contrapartida vaga, como visibilidade da marca, por entrega com medida, lugar e momento.

ContrapartidaComo descrever na proposta
EstandeMetragem, posição na planta, pontos de energia e horário de montagem
Logo nos materiaisLista das peças (site, telão de intervalo, crachá, apostila) e proporção entre as cotas
Simpósio satéliteDuração, horário fora da grade científica e identificação visível de atividade patrocinada
Inscrições de cortesiaQuantidade por cota e prazo para indicar os nomes
Item no kit do participanteFormato, quantidade e data limite de entrega
Relatório depois do eventoNúmero de presentes, fotos do estande e data de envio

Informe o prazo de entrega dos arquivos de logo, porque a gráfica tem data para receber. O cronograma de produção do evento mostra em que semana cada peça fecha.

Mídia kit

O mídia kit é o documento que apresenta o evento e as cotas a quem decide a verba. Um PDF curto, com estas páginas:

  • Capa com nome, data, cidade e uma frase sobre o tema.
  • Público: especialidades, perfil e números das edições anteriores, se houver.
  • Programação resumida e nomes confirmados.
  • Planta do espaço com a posição dos estandes.
  • Tabela de cotas e contrapartidas.
  • Regras de independência científica e de identificação do conteúdo patrocinado.
  • Prazos, forma de pagamento e contato de quem negocia.

Use fotos reais das edições anteriores, quando houver. Aplique no documento a mesma identidade visual do evento, porque o patrocinador avalia a organização pelo material que recebe.

O que o CFM diz sobre vínculo com a indústria

A norma central é a Resolução CFM nº 2.386/2024. O art. 2º obriga o médico que tiver vínculo com indústrias farmacêuticas, de insumos e produtos médicos, de equipamentos ou com empresas que intermedeiam a venda desses produtos a informar o nome das empresas no CRM-Virtual do conselho em que tem inscrição ativa, e a avisar quando o vínculo terminar. O parágrafo único avisa que os conflitos de interesse informados são publicados em plataforma do CFM.

O art. 3º lista o que caracteriza vínculo. Entram a contratação formal, o serviço ocasional ou remunerado, a participação em pesquisa, o convite ou contrato remunerado para divulgação e a atuação como palestrante. O art. 5º dá prazo de até 60 dias depois do recebimento do benefício para prestar a informação. O art. 4º veda receber benefício relacionado a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, salvo em protocolos de pesquisa aprovados em comitê de ética.

A resolução não trata de forma expressa do médico que recebe patrocínio como organizador de um evento. Antes de assinar o primeiro contrato, pergunte ao CRM do seu estado se o seu caso exige o registro e como fazê-lo.

Em 30 de julho de 2026 o CFM publicou a Resolução nº 2.463/2026, que altera a 2.386 e entra em vigor 90 dias depois da publicação. Ela estende as regras, no que couber, aos vínculos com sociedades de especialidade, associações e demais entidades médicas. Inclui como vínculo a participação na produção ou divulgação de conteúdo técnico com repercussão na prática médica e define conflito de interesse como o decorrente de vínculo existente nos 12 meses anteriores. Revoga ainda o inciso que excluía da norma os benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.

Conflito de interesse declarado no evento

O art. 6º da Resolução 2.386 obriga o médico a declarar seus conflitos de interesse em eventos médicos. A Resolução CFM nº 1.595/2000, que segue no sistema de normas do Conselho sem anotação de revogação, vai na mesma direção. O art. 2º determina que o médico que divulga ou promove produtos farmacêuticos ou equipamentos em palestras declare quem patrocina suas pesquisas e apresentações. O parágrafo único torna os responsáveis pelo evento científico corresponsáveis pelo cumprimento dessa formalidade.

O organizador resolve isso com um slide padrão de conflito de interesse logo depois da capa, igual para todos os palestrantes, e com um formulário preenchido por eles antes do evento.

O art. 1º da mesma Resolução 1.595 proíbe vincular a prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por quem produz ou vende produtos farmacêuticos e equipamentos. O Código de Ética Médica, no art. 109, veda ao docente deixar de declarar relações com a indústria que possam configurar conflito de interesse. Por isso, nenhuma contrapartida da proposta pode envolver indicação, prescrição ou meta de uso de produto.

Como o patrocínio aparece nas peças

Separe visualmente o programa científico do espaço do patrocinador. Nas peças gráficas, agrupe os logos em uma área com o título patrocínio ou apoio, ordenados por cota. Na programação, marque o simpósio satélite como atividade patrocinada, com o nome da empresa.

Na página e nos perfis do evento, a Resolução CFM nº 2.336/2023 veda ao médico divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa (art. 11, III) e participar de propaganda de medicamento, insumo ou equipamento induzindo à garantia de resultados (art. 11, IV). Revise os textos do patrocinador antes de publicar.

Este texto é informativo e resume as resoluções conforme publicadas nas fontes abaixo. Ele não substitui a leitura das normas, a consulta ao CRM do seu estado nem a orientação de um advogado sobre os contratos de patrocínio.

Fontes

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